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O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E A CONJUNTURA ATUAL

  • joaomarsilli
  • 31 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Osmar Marsilli Junior - 20 de fevereiro de 2023


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O assunto referente à implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (“IGF”) não é nenhuma novidade em nosso Congresso Nacional. Prevista expressamente na Constituição Federal de 1988 deste a sua entrada em vigência no inciso VII do artigo 153, o IGF de competência da união nunca foi instituído a despeito dos inúmeros projetos de lei complementar nesse sentido já apresentados nesses mais de 30 anos.


Atualmente se computa cerca de 37 projetos de lei para a instituição do IGF, sendo que sem dúvida a pandemia do COVID-19 e a crise econômica dele decorrente incentivaram diversos parlamentares a voltar a carga nesse assunto, pois cerca de metade dos projetos de instituição do IGF foram apresentados no último ano.


Não temos a intenção de comentar nenhum aspecto do projeto de reforma tributária do imposto de renda (PL 2.337/2021), mas nos emprestando deste para verificar a intenção da atual equipe econômica, vislumbramos claro viés de buscar a tributação mais onerosa da pessoa física, em atendimento a uma séria de críticas que se fazia à não tributação de alguns eventos identificados como de recorrência nos contribuintes de maior renda ou patrimônio, tais como a proposição de tributação de dividendos, dos fundos fechados, tentativa de colocar tributação automática de lucros das empresas estrangeiras detidas por pessoas físicas dentre outros.


Logicamente que o assunto da reforma tributária ainda é somente um projeto e deverá ainda ser objeto de discussões, alterações e ajustes, mas a busca de outras fontes de arrecadação, dos ditos maiores contribuintes nos parece evidente.


Dentre os diversos projetos de instituição do IGF está o recentemente apresentado pelo Senador Randolfe Rodrigues que propõe a cobrança do imposto em uma única vez com alíquotas entre 0,5 e 5% para patrimônios superiores à R$ 4,67 milhões tendo a aplicação de alíquotas de forma progressiva, incidindo a alíquota máxima de 5% para patrimônios superiores à R$ 30 milhões que busca a justificativa da sua instituição na crise econômica decorrente do COVID-19. Nesse cenário, a instituição do IGF é um assunto que merece ser acompanhado.

Só para exemplificar as incidências do IGF na forma do projeto mencionado, para um patrimônio de R$ 5,0 milhões teríamos a incidência de 0,5% que com a dedução da parcela isenta representaria um imposto de R$ 1.650,00, já para um patrimônio de R$ 10 milhões o IGF seria de R$ 41.650,00 e para R$ 30 milhões o imposto seria de R$ 591.650,00.


Vale lembrar que a instituição do IGF estará sujeita às regras de anterioridades tributárias, havendo um período de ao menos 90 dias após a sua instituição, sem contar que necessitará ser instituído em um exercício para valer no exercício seguinte.


 
 
 

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